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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;<br />

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saí<strong>da</strong>s, apenas<br />

o número e a série do documento;<br />

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.<br />

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando <strong>da</strong> ocorrência dos casos<br />

previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s)<br />

específica(s), diferente(s) <strong>da</strong>s utiliza<strong>da</strong>s para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas<br />

Fiscais de Ven<strong>da</strong> a Consumidor emiti<strong>da</strong>s por ECF.<br />

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação,<br />

exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado <strong>da</strong> utilização de equipamento Emissor de Cupom<br />

Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do<br />

imposto estadual.<br />

Revogado o § 10 do art. 167 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

de 04.02.12).<br />

Acrescentado o art. 167-A pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE<br />

Art. 167-A. Nas operações destina<strong>da</strong>s à Administração Pública, direta<br />

ou indireta, inclusive empresa pública e socie<strong>da</strong>de de economia mista, de qualquer<br />

dos Poderes <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde<br />

que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal<br />

Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal<br />

de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/11):<br />

I – a mercadoria seja destina<strong>da</strong> a uso ou consumo;<br />

II - o valor <strong>da</strong> operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite<br />

definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 <strong>da</strong> Lei Federal nº 8.666, de 21<br />

de junho de 1.993.<br />

indicações:<br />

Art. 168. A Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor conterá as seguintes<br />

I - a denominação: "Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor";<br />

II - o número de ordem, série, subsérie e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento emitente;<br />

V - discriminação <strong>da</strong> mercadoria: quanti<strong>da</strong>de, marca, tipo, modelo,<br />

espécie, quali<strong>da</strong>de e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;<br />

VI - os valores, unitário e total, <strong>da</strong> mercadoria e o valor total <strong>da</strong> operação;<br />

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