16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de 24.08.05).<br />

XVI - a amarração e a desamarração de navio;<br />

XVII - a unitização e a desconsoli<strong>da</strong>ção.<br />

Revogado o § 6º do art. 14 pelo art. 3º do Decreto nº 26.144/05 (DOE<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 14 pelo art. 4º do Decreto nº 33.464/12<br />

(DOE 11.11.12). (Convênio ICMS 125/11)<br />

§ 7º O valor correspondente à gorjeta fica excluído <strong>da</strong> base de cálculo<br />

do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebi<strong>da</strong>s promovido por bares,<br />

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:<br />

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> conta;<br />

II - tratando-se de gorjeta cobra<strong>da</strong> pelo contribuinte ao cliente, como<br />

adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento<br />

fiscal;<br />

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconheci<strong>da</strong> a<br />

exclusão do valor <strong>da</strong> gorjeta <strong>da</strong> base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá<br />

manter à disposição <strong>da</strong> fiscalização, pelo prazo decadencial:<br />

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham,<br />

nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de<br />

gorjeta espontânea;<br />

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados<br />

no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;<br />

c) demonstrativo mensal do valor <strong>da</strong> gorjeta espontânea que<br />

circulou pelos meios de recebimento <strong>da</strong> receita do estabelecimento.<br />

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se<br />

também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de<br />

Arreca<strong>da</strong>ção de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas<br />

de Pequeno Porte - "Simples Nacional”.<br />

Art. 15. O preço de importação expresso em moe<strong>da</strong> estrangeira será<br />

convertido em moe<strong>da</strong> nacional pela mesma taxa de câmbio utiliza<strong>da</strong> no cálculo do<br />

Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver<br />

variação <strong>da</strong> taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.<br />

Parágrafo único. O valor fixado pela autori<strong>da</strong>de aduaneira para base de<br />

cálculo do Imposto de Importação, nos termos <strong>da</strong> lei aplicável, substituirá o preço<br />

declarado.<br />

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 14, a<br />

base de cálculo do imposto é:<br />

109

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!