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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

XIV - NF-e Referencia<strong>da</strong> em MDF-e, registro que esta NF-e consta em<br />

um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12).<br />

§ 2º Os eventos serão registrados por:<br />

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvi<strong>da</strong> ou relaciona<strong>da</strong> com<br />

a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos<br />

estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;<br />

II - órgãos <strong>da</strong> Administração Pública direta ou indireta, conforme<br />

leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema <strong>da</strong> NFe.<br />

§ 3º A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita quando do recebimento do<br />

registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional <strong>da</strong> NF-e, a partir do<br />

qual será distribuído para os demais destinatários.<br />

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta defini<strong>da</strong> no art. 166-N,<br />

conjuntamente com a NF-e a que se referem.”.<br />

Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº<br />

33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 17/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes<br />

mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste<br />

SINIEF 17/12):<br />

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;<br />

II - efetuar o cancelamento de NF-e;<br />

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º <strong>da</strong><br />

do art. 166-N1, em conformi<strong>da</strong>de com o Anexo 117 - Obrigatorie<strong>da</strong>de de Registros<br />

de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.<br />

Art. 166-O. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões<br />

estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento <strong>da</strong>s mercadorias e serviços constantes <strong>da</strong> NF-e, a<br />

saber:<br />

16.01.10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-O pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de<br />

Art. 166-O. A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá, observados padrões<br />

estabelecidos no „Manual de Integração – Contribuinte‟, exigir informações do destinatário, do recebimento <strong>da</strong>s mercadorias e serviços<br />

constantes <strong>da</strong> NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 12/09):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-O pelo art. 1º do Decreto<br />

nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).<br />

Art. 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado<br />

<strong>da</strong> Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à<br />

confirmação <strong>da</strong> operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro<br />

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