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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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imposto é de responsabili<strong>da</strong>de do armazém geral";<br />

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do<br />

imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) valor <strong>da</strong> mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião<br />

de sua entra<strong>da</strong> no armazém geral;<br />

deposita<strong>da</strong>";<br />

b) natureza <strong>da</strong> operação: “outras saí<strong>da</strong>s - retorno simbólico de mercadoria<br />

c) número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> na forma do<br />

“caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e os<br />

números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento destinatário e número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no<br />

inciso I.<br />

§ 3º A mercadoria será acompanha<strong>da</strong> em seu transporte pelas notas<br />

fiscais referi<strong>da</strong>s no “caput” deste artigo e no inciso I, do parágrafo anterior.<br />

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II, do § 2º, será envia<strong>da</strong> ao<br />

estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, dentro de 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria do armazém<br />

geral.<br />

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará no<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s a nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando<br />

na coluna "Observações" o número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal a que alude o<br />

inciso I, do § 2º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />

CGC, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos<br />

dos impostos pagos pelo armazém geral.<br />

Art. 600. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor<br />

agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, em nome do<br />

estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

geral;<br />

I - valor <strong>da</strong> operação;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação;<br />

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém<br />

IV - circunstância de que a mercadoria será retira<strong>da</strong> do armazém geral,<br />

mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />

§ 1º O armazém geral, no ato <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, emitirá nota fiscal<br />

em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,<br />

especialmente:<br />

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