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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 21. Em relação às operações alcança<strong>da</strong>s pelo beneplácito fiscal de que<br />

trata o inciso XXI:<br />

operações;<br />

I – fica assegura<strong>da</strong> a manutenção do crédito do imposto nas respectivas<br />

II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou<br />

tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

Acrescentado o inciso III ao § 21 do art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº<br />

32.138/11 (DOE de 12.05.11).<br />

Efeitos a partir de 01.06.11.<br />

III - o benefício relativo aos produtos constantes dos itens XIV a XVII<br />

somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para<br />

suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11).<br />

§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII, fica condicionado a que o<br />

contribuinte abata do preço <strong>da</strong> mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria<br />

devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal<br />

(Convênio ICMS 116/98).<br />

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no País, de que trata o inciso VII, será atesta<strong>da</strong> por órgão<br />

federal competente ou por enti<strong>da</strong>de representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em<br />

todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 23 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.683/05 (DOE de 20.01.05).<br />

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que<br />

trata o inciso VII, será atesta<strong>da</strong> através de certificado com vali<strong>da</strong>de máxima de 6<br />

(seis) meses, emitido <strong>da</strong> seguinte forma (Convênio ICMS 110/04):<br />

I - por órgão federal competente ou por enti<strong>da</strong>de representativa do<br />

setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo<br />

o território nacional;<br />

II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo<br />

inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado <strong>da</strong> correspondente<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Acrescentado o § 24 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00<br />

(DOE de 17.05.00).<br />

§ 24. Fica dispensa<strong>da</strong> a apresentação do atestado de inexistência de<br />

similari<strong>da</strong>de de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficia<strong>da</strong>s pela Lei<br />

Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realiza<strong>da</strong>s pelo Conselho Nacional de<br />

Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por enti<strong>da</strong>des sem fins<br />

lucrativos por ele credencia<strong>da</strong>s para fomento, coordenação e execução de<br />

programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS<br />

24/00).<br />

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