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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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envia<strong>da</strong>, dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão, ao estabelecimento<br />

depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de seu recebimento.<br />

§ 3º A nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso II, do § 1º, será envia<strong>da</strong>, dentro de 05<br />

(cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que<br />

deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entra<strong>da</strong>s, dentro de 05 (cinco) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s o número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no “caput”<br />

deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento depositante e transmitente.<br />

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente<br />

emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação, que corresponderá ao <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa simbólica de<br />

mercadorias deposita<strong>da</strong>s";<br />

III - número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> na forma do<br />

“caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome,<br />

endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação<br />

diversa <strong>da</strong> do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será<br />

efetuado o destaque do imposto, se devido.<br />

§ 6º A nota fiscal referi<strong>da</strong> no § 4º será envia<strong>da</strong>, dentro de 05 (cinco) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de seu recebimento.<br />

Art. 608. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente<br />

for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 606.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORD<strong>EM</strong> OU<br />

PARA ENTREGA FUTURA<br />

Art. 609. Nas ven<strong>da</strong>s à ordem ou para entrega futura, poderá ser emiti<strong>da</strong><br />

nota fiscal, para simples faturamento, ve<strong>da</strong>do o destaque do imposto.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

será destacado antecipa<strong>da</strong>mente pelo vendedor por ocasião <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> e o ICMS será<br />

recolhido por ocasião <strong>da</strong> efetiva saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria.<br />

§ 2º No caso de ven<strong>da</strong> para entrega futura, por ocasião <strong>da</strong> efetiva saí<strong>da</strong><br />

global ou parcial <strong>da</strong>s mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente,<br />

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