16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às<br />

alterações, se houver, e respectivas <strong>da</strong>tas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).<br />

Subseção XII<br />

Da Fiscalização<br />

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os<br />

documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias<br />

úteis, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,<br />

equipamentos e informações em meios magnéticos.<br />

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações<br />

necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer <strong>da</strong>dos, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e<br />

formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).<br />

Renomeado o parágrafo único do art. 329 para § 1º pelo art. 4º do<br />

Decreto nº 20.567/99 - DOE 31/08/99 (Convênio ICMS 31/99).<br />

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos<br />

recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer<br />

<strong>da</strong>dos, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas<br />

de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 329 pelo art. 4º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

§ 2º O arquivo magnético de que trata este artigo será previamente<br />

consistido por programa vali<strong>da</strong>dor fornecido pelo Fisco (Convênio ICMS 31/99).<br />

Art. 330. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico<br />

de processamento de <strong>da</strong>dos fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão<br />

específica de formulário autônomo, os registros ain<strong>da</strong> não impressos.<br />

Art. 331. Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento <strong>da</strong><br />

exigência de que trata o artigo anterior.<br />

Subseção XIII<br />

Disposições Finais e Transitórias<br />

Art. 332. Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de<br />

apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.<br />

Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e<br />

escrituração de livros fiscais, previstos nesta Seção, as disposições conti<strong>da</strong>s no SINIEF e<br />

suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.<br />

Art. 334. Na salvaguar<strong>da</strong> de seus interesses, o Fisco poderá impor<br />

restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros<br />

423

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!