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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 5 o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso<br />

II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota<br />

prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a<br />

respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação<br />

própria do substituto.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 20 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03<br />

(DOE de 14.05.03).<br />

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de<br />

cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a<br />

consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao<br />

serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,<br />

adotando-se para sua apuração as regras estabeleci<strong>da</strong>s no § 4º deste artigo (Lei nº<br />

7.334/03).<br />

Art. 21. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo,<br />

constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.<br />

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas<br />

distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente<br />

às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição,<br />

é o valor <strong>da</strong> operação <strong>da</strong> qual decorra a entrega ao consumidor.<br />

Art. 23. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita poderá manter atualiza<strong>da</strong><br />

tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, servindo de parâmetro<br />

para a valoração <strong>da</strong> base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o<br />

disposto no art. 19.<br />

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação<br />

do disposto no “caput” deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos<br />

termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.<br />

Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor <strong>da</strong>s operações ou <strong>da</strong>s<br />

prestações poderá ser arbitrado pela autori<strong>da</strong>de fiscal, sem prejuízo <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des<br />

cabíveis, observado o disposto no art. 19:<br />

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo <strong>da</strong> intimação, dos<br />

elementos necessários à comprovação do valor real <strong>da</strong> operação ou <strong>da</strong> prestação,<br />

inclusive nos casos de per<strong>da</strong> ou extravio de livros ou documentos fiscais;<br />

II - fun<strong>da</strong><strong>da</strong> suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real <strong>da</strong> operação ou <strong>da</strong> prestação;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do “caput” do art. 24 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

II - fun<strong>da</strong><strong>da</strong> suspeita de que os documentos e livros fiscais não<br />

refletem o valor real <strong>da</strong> operação ou <strong>da</strong> prestação;<br />

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores<br />

notoriamente inferiores ao preço corrente <strong>da</strong>s mercadorias ou dos serviços;<br />

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