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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 7º Equiparam-se às categorias menciona<strong>da</strong>s no “caput”:<br />

I - o contribuinte de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação que realizar, inclusive por<br />

meio de veículos, operações com produtos sujeitos à retenção antecipa<strong>da</strong> do imposto,<br />

sem destinatário certo neste Estado;<br />

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os<br />

produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 391 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03<br />

(DOE de 14.05.03).<br />

§ 8º A responsabili<strong>da</strong>de de que trata o inciso III do “caput” não exclui<br />

a do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar<br />

o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte (Lei nº 7.334/03).<br />

Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição<br />

do imposto pago por força <strong>da</strong> substituição tributária, correspondente ao fato gerador<br />

presumido que não se realizar, através de pedido apresentado ao Secretário de Estado<br />

<strong>da</strong> Receita, instruído <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> nota fiscal de aquisição dos produtos com destaque do<br />

ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.<br />

§ 1º Deferido o pedido de restituição de que trata o “caput” o contribuinte<br />

fará o respectivo lançamento diretamente no Registro de Apuração do ICMS, no item<br />

“007. Outros Créditos”.<br />

§ 2 o Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no<br />

prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal,<br />

do valor objeto do pedido, devi<strong>da</strong>mente atualizado, segundo os mesmos critérios<br />

aplicados ao tributo.<br />

§ 3 o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária<br />

irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias <strong>da</strong> respectiva notificação<br />

procederá ao estorno dos créditos lançados, também devi<strong>da</strong>mente atualizados, com o<br />

pagamento dos acréscimos legais cabíveis.<br />

§ 4 o Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS<br />

quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido<br />

com base no art. 395.<br />

Art. 393. A responsabili<strong>da</strong>de pelo imposto devido nas operações entre o<br />

associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situa<strong>da</strong> neste Estado, fica<br />

transferi<strong>da</strong> para a destinatária.<br />

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remeti<strong>da</strong>s pelo<br />

estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, <strong>da</strong><br />

própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a<br />

cooperativa remetente faça parte.<br />

§ 2º O imposto devido pelas saí<strong>da</strong>s menciona<strong>da</strong>s neste artigo será<br />

recolhido pela destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição , quando <strong>da</strong><br />

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