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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue,<br />

pelo transportador, ao destinatário;<br />

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;<br />

c) a 3ª via acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do<br />

primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo condutor ou com a fiscalização externa;<br />

II - nas operações interestaduais ou nas saí<strong>da</strong>s para o exterior em que o<br />

embarque <strong>da</strong>s mercadorias se processe em outra uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, em 4 (quatro) vias,<br />

que terão a seguinte destinação:<br />

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue,<br />

pelo transportador, ao destinatário;<br />

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;<br />

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na<br />

uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de destino;<br />

d) a 4ª via acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do<br />

primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.<br />

§ 1º Fica facultado à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita:<br />

I - exigir número maior de vias;<br />

II - autorizar a confecção <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três)<br />

vias, na hipótese do inciso II.<br />

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica <strong>da</strong> 1ª via <strong>da</strong> Nota<br />

Fiscal de Produtor, quando:<br />

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação<br />

prevista no inciso II, do “caput”, para substituir a 4ª via;<br />

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o<br />

trânsito <strong>da</strong> mercadoria.<br />

Subseção V<br />

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica<br />

Art. <strong>18</strong>0. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19,<br />

será utiliza<strong>da</strong> por quaisquer estabelecimentos que promoverem saí<strong>da</strong> de energia elétrica.<br />

Art. <strong>18</strong>1. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações:<br />

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";<br />

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