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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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especialmente:<br />

a) valor <strong>da</strong> operação;<br />

b) natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - para depósito por conta e<br />

ordem de terceiros";<br />

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento destinatário e depositante;<br />

d) número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior.<br />

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado<br />

neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria<br />

no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saí<strong>da</strong> simbólica, contendo<br />

os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa para depósito";<br />

III - destaque do imposto, se devido;<br />

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao<br />

armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> na<br />

forma do inciso I, deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome,<br />

endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />

§ 2º A nota fiscal referi<strong>da</strong> no parágrafo anterior deverá ser remeti<strong>da</strong> ao<br />

armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão.<br />

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a nota<br />

fiscal referi<strong>da</strong> no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série, subsérie e<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal a que alude o inciso II, deste artigo, bem como nome, endereço e<br />

números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.<br />

Art. 604. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor<br />

agropecuário, deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 177, contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

b) valor <strong>da</strong> operação;<br />

c) natureza <strong>da</strong> operação;<br />

d) local <strong>da</strong> entrega, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC,<br />

do armazém geral;<br />

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a<br />

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