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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será envia<strong>da</strong> ao estabelecimento<br />

depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entra<strong>da</strong>s, dentro de<br />

10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria do armazém geral.<br />

§ 4º A mercadoria será acompanha<strong>da</strong>, no seu transporte, pela nota fiscal<br />

emiti<strong>da</strong> pelo estabelecimento depositante.<br />

Art. 598. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor<br />

agropecuário, emitirá a Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, em nome do<br />

estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação;<br />

III - indicações, quando ocorrer uma <strong>da</strong>s hipóteses abaixo:<br />

a) dos dispositivos legais que prevêem a imuni<strong>da</strong>de, não-incidência ou<br />

isenção do imposto;<br />

b) do número e <strong>da</strong>ta do DAR e identificação do respectivo órgão<br />

arreca<strong>da</strong>dor, quando o produtor deva recolher o imposto;<br />

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do<br />

recolhimento do imposto;<br />

destinatário;<br />

d) <strong>da</strong> declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento<br />

IV - circunstância de que a mercadoria será retira<strong>da</strong> do armazém geral,<br />

mencionando-se o seu endereço e números de inscrição, estadual e no CGC.<br />

§ 1º O armazém geral, no ato <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, emitirá nota fiscal,<br />

em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,<br />

especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido<br />

pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa por conta e ordem de terceiros";<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao Inciso II do § 1º do art. 598 pelo inciso VIII do<br />

art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.07.10.<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: „Outras saí<strong>da</strong>s - remessa simbólica por<br />

conta e ordem de terceiros‟ (Ajuste SINIEF 14/09);<br />

III - número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor emiti<strong>da</strong> na forma do “caput”<br />

deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de<br />

inscrição estadual deste;<br />

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