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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nota – A redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 33<br />

passou a ser disciplina<strong>da</strong> pelo Decreto nº 22.927/02 com os produtos relacionados<br />

no Anexo II do referido Decreto.<br />

VII - até 31 de dezembro de 2001, 12% (doze por cento), nas<br />

operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos<br />

códigos <strong>da</strong> NBM/SH de que trata o Anexo 102 deste Regulamento, observado o<br />

disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97,<br />

67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 87/01);<br />

Prorrogado até 31.03.02, o prazo do inciso VII do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº<br />

22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).<br />

VIII - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os<br />

ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, <strong>da</strong><br />

NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e<br />

26/99);<br />

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE<br />

de 24.09.99 (Convênio ICMS 34/99).<br />

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE<br />

de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).<br />

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE<br />

de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).<br />

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VIII do art. 33 pela alínea “b” do inciso II do art. 8º do Decreto nº<br />

22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).<br />

de 21.12.02).<br />

de 10.05.03).<br />

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE<br />

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.059/03 (DOE<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VIII do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.437/03 (DOE de 30.09.03).<br />

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 12% (doze por cento), nas<br />

operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados<br />

com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na<br />

posição 8711, <strong>da</strong> NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 10 e 13<br />

(Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99 e<br />

Decreto nº 24.437/03);<br />

IX - até 31 de dezembro de 1999, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos<br />

de informática e automação, relacionados no Anexo 13, com efeito retroativo a 1º de julho de 1998 (Convênios ICMS 23/97, 121/97,<br />

23/98, 60/98, 101/98 e Decreto nº 20.308/99);<br />

de 28.12.00).<br />

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IX do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99)<br />

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IX do art. 33 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE<br />

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso IX do art. 33 pela alínea “c” do inciso II do art. 8º do Decreto nº<br />

22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

08.01.03).<br />

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IX do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 23.871/03 (DOE de<br />

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