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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação<br />

vali<strong>da</strong>mente feita ao representante judicial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual.<br />

Seção III<br />

Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal<br />

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea, poderá<br />

ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate<br />

ser impraticável o pagamento à vista, observado o § 2º do art. 115.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto <strong>da</strong> multa e dos demais<br />

acréscimos previstos na legislação, corrigidos monetariamente.<br />

§ 2º No caso de parcelamento do débito proveniente de denúncia espontânea, observar-se-á a gra<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><br />

multa estabeleci<strong>da</strong> no art. 675, este Regulamento.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 774 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração, lançado ou não na Dívi<strong>da</strong> Ativa,<br />

aplicar-se-á sobre o valor do imposto de ca<strong>da</strong> parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

ciência do auto de infração.<br />

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado, dirigido<br />

através <strong>da</strong> repartição preparadora que trata o parágrafo único do art. 778, poderá ser concedido, cumulativamente, um parcelamento<br />

na fase administrativa e outro em Dívi<strong>da</strong> Ativa.<br />

parcelamento.<br />

Revogado o § 1º do art. 775 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor <strong>da</strong> Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um<br />

Revogado o § 2º do art. 775 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Art. 776. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:<br />

I - Diretor de Recebedoria ou Coletoria, nos débitos até 200 (duzentas) UFR-PB, em até 05 (cinco) parcelas;<br />

II - Superintendente de Núcleo Regional, nos débitos acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFR-PB,<br />

em até 10 (dez) parcelas;<br />

20 (vinte) parcelas;<br />

III - Diretor de Administração Tributária, nos débitos acima de 500 (quinhentas) até 1000 (mil) UFR-PB, em até<br />

IV - Secretário <strong>da</strong>s Finanças, nos débitos acima de 1.000 (mil) UFR-PB e débitos lançados em Dívi<strong>da</strong> Ativa, em<br />

até 36 (trinta e seis) parcelas.<br />

Parágrafo único. O valor de ca<strong>da</strong> parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 776 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre o pedido de parcelamento:<br />

I - o Diretor de Recebedoria ou Coletor Estadual, em até 06 (seis) parcelas;<br />

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 12 (doze) parcelas;<br />

III – o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;<br />

IV - o Secretário <strong>da</strong>s Finanças, em até 36 (trinta e seis) parcelas.<br />

Parágrafo único. O valor de ca<strong>da</strong> parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem a 1% (um por cento)<br />

do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 776 pelo art. 1º do Decreto nº 24.<strong>18</strong>2/03 (DOE de 29.06.03).<br />

Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre os pedidos de parcelamentos:<br />

I - o Diretor de Recebedoria de Ren<strong>da</strong>s ou Coletor Estadual, em até 12 (doze) parcelas;<br />

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;<br />

III – o Diretor de Administração Tributária, em até 36 (trinta e seis) parcelas.<br />

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