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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. As multas previstas no “caput” serão aplica<strong>da</strong>s:<br />

I - de 5 (cinco) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;<br />

II - de 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 300 (trezentas) e inferior a<br />

600 (seiscentas) UFR-PB;<br />

III - de 15 (quinze) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal igual ou superior a 600<br />

(seiscentas) e inferior a 900 (novecentas) UFR-PB;<br />

UFR-PB.<br />

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal igual ou superior a 900 (novecentas)<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03<br />

(DOE de 30.12.03).<br />

Art. 671. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art.<br />

665, com aplicação de multa, na forma a seguir:<br />

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:<br />

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de<br />

serviços de transporte sem a etiqueta ou termo de responsabili<strong>da</strong>de emitido pelos postos fiscais de fronteira;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05<br />

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de<br />

serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos<br />

Fiscais de fronteira;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de<br />

serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito ou Passe<br />

Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar <strong>da</strong> Nota Fiscal Eletrônica -<br />

DANFE (Lei nº 8.613/08);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).<br />

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de<br />

serviços de transporte sem etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal,<br />

emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar <strong>da</strong> Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem<br />

mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou<br />

visto no documento fiscal, Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito<br />

ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de<br />

passagem do Documento Auxiliar <strong>da</strong> Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);<br />

b) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar<br />

documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou bens transportados;<br />

Acrescentado a alínea “c” ao inciso I do art. 671 pelo art. 7º do<br />

Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em<br />

trânsito, sem prejuízo do disposto no art. 69 (Lei nº 8.613/08);<br />

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