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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

impressor <strong>da</strong> nota, a <strong>da</strong>ta e a quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de ordem <strong>da</strong> primeira e<br />

<strong>da</strong> última nota impressa com a respectiva série e subsérie, e o número <strong>da</strong> Autorização de<br />

Impressão de Documentos Fiscais.<br />

impressas.<br />

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e VII, serão<br />

Art. 169. A Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor será de tamanho não<br />

inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.<br />

Art. 170. A Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor será extraí<strong>da</strong>, no mínimo,<br />

em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao comprador e a segun<strong>da</strong> via presa ao<br />

bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 171. Em substituição à Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2, poderá ser autoriza<strong>da</strong> a emissão<br />

por ECF, de cupom fiscal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 171 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

Art. 171. Em substituição a emissão por ECF de cupom fiscal poderá ser autoriza<strong>da</strong> a Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a<br />

Consumidor a estabelecimentos com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br />

05.07.00).<br />

Revogado o art. 171 pelo art. 3º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de<br />

Subseção III<br />

Da Emissão de Nota Fiscal na Entra<strong>da</strong> de Mercadorias<br />

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu<br />

estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF<br />

09/97):<br />

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares,<br />

produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de<br />

documentos fiscais;<br />

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos,<br />

aos quais tenham sido enviados para industrialização;<br />

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido<br />

remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;<br />

IV - em retorno de remessas feitas para ven<strong>da</strong>s fora do estabelecimento,<br />

inclusive por meio de veículos;<br />

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em<br />

leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;<br />

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.<br />

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o<br />

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