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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. <strong>18</strong>6. A distribuição de talonários de Nota Fiscal Avulsa às repartições<br />

fiscais será feita através <strong>da</strong>s respectivas Superintendências Regionais, que adotarão para<br />

esse documento o mesmo mecanismo de controle utilizado para o DAR - modelo 3.<br />

Subseção VII<br />

Do Prazo de Vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Nota Fiscal<br />

Art. <strong>18</strong>7. O prazo de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e <strong>da</strong> Nota<br />

Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro<br />

do Estado, contar-se-á <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> do produto do estabelecimento e será:<br />

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saí<strong>da</strong>, quando se<br />

tratar de transporte rodoviário;<br />

II - de 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;<br />

III - de 08 (oito) dias, quando se tratar de nota fiscal emiti<strong>da</strong> nos termos do<br />

art. 611, no caso de remessa para ven<strong>da</strong> fora <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de do emitente;<br />

IV - de 03 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal emiti<strong>da</strong> nos termos<br />

do art. 611, no caso de remessa para ven<strong>da</strong> na locali<strong>da</strong>de do emitente.<br />

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, em relação às entra<strong>da</strong>s de mercadorias oriun<strong>da</strong>s de outras uni<strong>da</strong>des<br />

<strong>da</strong> Federação, efetua<strong>da</strong>s por empresas de transporte organiza<strong>da</strong>s e sindicaliza<strong>da</strong>s, o prazo de vali<strong>da</strong>de do documento fiscal será de 03<br />

(três) dias, observado o disposto no art.194.<br />

Renomeado o parágrafo único do art. <strong>18</strong>7 para § 1º pelo art. 4º do<br />

Decreto nº 23.027/02 (DOE 15.05.02).<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I, em relação às entra<strong>da</strong>s de mercadorias<br />

oriun<strong>da</strong>s de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, efetua<strong>da</strong>s por empresas de transporte<br />

organiza<strong>da</strong>s e sindicaliza<strong>da</strong>s, o prazo de vali<strong>da</strong>de do documento fiscal será de 03<br />

(três) dias, observado o disposto no art.194.<br />

Acrescentado o § 2º ao art. <strong>18</strong>7 pelo art. 4º do Decreto nº 23.027/02<br />

(DOE de 15.05.02).<br />

§ 2º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo<br />

2, satisfeitas as exigências dos §§ 5º e 6º do art. 167, terá o mesmo prazo de<br />

vali<strong>da</strong>de previsto no inciso I deste artigo.<br />

Art. <strong>18</strong>8. Quando a emissão <strong>da</strong> nota fiscal for feita através de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos e a sede <strong>da</strong> empresa onde se localiza o centro de<br />

processamento for em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, ou for mantido contrato com empresa<br />

prestadora de serviços de processamento de <strong>da</strong>dos localiza<strong>da</strong> em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação, os prazos previstos no artigo anterior ficam prorrogados por mais 48<br />

(quarenta e oito) horas.<br />

Parágrafo único. Na nota fiscal referi<strong>da</strong> neste artigo deverá constar,<br />

obrigatoriamente, a uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação em que foi a mesma emiti<strong>da</strong>.<br />

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