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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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documento fiscal respectivo durante o seu trânsito <strong>da</strong> origem ao destino.<br />

Art. 469. A circulação de gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, dentro do território paraibano e<br />

destinado a "recurso de pasto" ou "engor<strong>da</strong>", far-se-á acompanhar, além <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa, de<br />

autorização expressa do destinatário-adquirente.<br />

Parágrafo único. A autorização referi<strong>da</strong> neste artigo deverá ser emiti<strong>da</strong>, no mínimo, em 02 (duas) vias,<br />

contendo o nome do remetente, o Município de origem do gado, sua identificação, quanti<strong>da</strong>de, espécie e marca, nome do<br />

transportador, identificação do veículo e chancela <strong>da</strong> repartição fiscal do domicílio do destinatário-adquirente, que terão a seguinte<br />

destinação:<br />

I - a 1ª via será previamente encaminha<strong>da</strong> pelo destinatário-adquirente ao vendedor ou remetente para<br />

emissão do documento fiscal respectivo, e acompanhará a remessa do gado até o destino;<br />

II - a 2ª via será encaminha<strong>da</strong> pelo destinatário - adquirente à repartição arreca<strong>da</strong>dora de seu domicílio fiscal<br />

para posterior confronto.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 469 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06<br />

(DOE de 29.01.06).<br />

Art. 469. As operações previstas neste Capítulo deverão ser<br />

acompanha<strong>da</strong>s de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos deste<br />

Regulamento, observado o disposto no art. 460.<br />

Art. 470. É considerado inidôneo o documento fiscal que acoberte o<br />

trânsito de gado em pé dentro do território do Estado, quando:<br />

I - contenha declarações inexatas, em especial as relativas à quanti<strong>da</strong>de,<br />

espécie e destino do gado em pé transportado;<br />

II - esteja com o prazo de vali<strong>da</strong>de vencido;<br />

III - sua circulação caracterize trajeto estranho ao percurso de destinação<br />

original, sem prévia autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal competente;<br />

IV - consigne destinatário sem a apresentação <strong>da</strong> autorização do destinatário-adquirente, quando exigível na<br />

forma do artigo anterior.<br />

Revogado o inciso IV do art. 470 pelo art. 2º do Decreto nº 26.810/06<br />

(DOE de 29.01.06).<br />

Art. 471. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita celebrará convênios ou<br />

protocolos com os demais órgãos <strong>da</strong> administração pública estadual e Prefeituras<br />

Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para<br />

garantia do cumprimento <strong>da</strong>s obrigações tributárias.<br />

Art. 472. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares<br />

apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do<br />

mês subseqüente, relação quantitativa <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s e abates de gado bovino ocorridos<br />

no mês anterior.<br />

Art. 473. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita baixará as normas que se<br />

fizerem necessárias à complementação <strong>da</strong>s disposições deste Capítulo.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ALGODÃO <strong>EM</strong> CAROÇO<br />

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