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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Registro de Entra<strong>da</strong>s e Registro de Saí<strong>da</strong>s, respectivamente.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS<br />

RESULTANTES DO SEU ABATE<br />

Art. 460. Nas operações internas, para abate, e nas remessas para outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, de gado<br />

bovino, suíno, bufalino e produtos resultantes de sua matança, o imposto será recolhido no momento de sua saí<strong>da</strong> do estabelecimento<br />

produtor, através de DAR - modelo 3, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. <strong>18</strong>4.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuírem organização administrativa e<br />

fiscal, considera<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de fiscal competente como adequa<strong>da</strong> ao atendimento <strong>da</strong>s obrigações fiscais, hipótese em que o<br />

recolhimento do imposto será efetuado no prazo estabelecido no inciso III do art. 106, observado o disposto no inciso VIII do art. 35.<br />

§ 2º Nas operações internas promovi<strong>da</strong>s por produtores inscritos no CCICMS deste Estado, sem organização<br />

administrativa e fiscal, o Fisco poderá conceder o benefício de que trata o inciso VIII do art. 35, na forma disciplina<strong>da</strong> em portaria do<br />

Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 460 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06<br />

(DOE de 29.01.06).<br />

Art.460. Nas operações com gado bovino, suíno, bufalino e produtos<br />

resultantes de sua matança, observar-se-á o seguinte:<br />

I – nas operações internas com gado o imposto será diferido para o<br />

momento de seu abate, onde será efetuado o recolhimento;<br />

II – nas remessas interestaduais com gado e nas saí<strong>da</strong>s internas e<br />

interestaduais com produtos resultantes de sua matança, o imposto será recolhido<br />

na saí<strong>da</strong> do estabelecimento produtor.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que<br />

possuírem organização administrativa e fiscal, considera<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de fiscal<br />

competente como adequa<strong>da</strong> ao atendimento <strong>da</strong>s obrigações fiscais, hipótese em<br />

que o recolhimento do imposto será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês<br />

subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador, observado o disposto no inciso<br />

VIII do art. 35.<br />

§ 2º Nas operações internas, para abate, promovi<strong>da</strong>s por produtores<br />

inscritos no CCICMS deste Estado, sem organização administrativa e fiscal, poderá<br />

ser aplicado o disposto no inciso VIII do art. 35, na forma disciplina<strong>da</strong> em portaria<br />

do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 3º O imposto será recolhido através de DAR modelo 3.<br />

Art. 461. Nas entra<strong>da</strong>s dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, na forma<br />

disposta no referido artigo.<br />

§ 1º Nas operações previstas neste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento<br />

fiscal de origem acrescidos <strong>da</strong>s despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), nunca inferior ao preço<br />

mínimo de pauta.<br />

§ 2º Nas operações previstas neste artigo, o imposto devido poderá ser o valor fixado em portaria do Diretor de<br />

Administração Tributária, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente, na forma disciplina<strong>da</strong> pelo Secretário de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

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