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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Subseção III<br />

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />

Art. 209. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo<br />

9, Anexo 52, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem<br />

serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.<br />

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será<br />

emitido antes do início <strong>da</strong> prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes<br />

indicações:<br />

fiscal;<br />

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";<br />

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - a natureza <strong>da</strong> prestação do serviço, acresci<strong>da</strong> do respectivo código<br />

IV - o local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

VI - a identificação <strong>da</strong> embarcação;<br />

VII - o número <strong>da</strong> viagem;<br />

VIII - o porto de embarque;<br />

IX - o porto de desembarque;<br />

X - o porto de transbordo;<br />

XI - a identificação do embarcador;<br />

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números<br />

de inscrição estadual e no CGC;<br />

XIV - a identificação <strong>da</strong> carga transporta<strong>da</strong>: a discriminação <strong>da</strong><br />

mercadoria, o código, a marca e o número, a quanti<strong>da</strong>de, a espécie, o volume, a uni<strong>da</strong>de<br />

de medi<strong>da</strong> em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;<br />

XV - os valores componentes do frete;<br />

XVI - o valor total <strong>da</strong> prestação;<br />

XVII - a alíquota aplicável;<br />

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