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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Capítulo, até 31 de dezembro de 1998.<br />

§ 2º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Ven<strong>da</strong> - PDV, com memória<br />

fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de <strong>18</strong>.08.87, e suas alterações.<br />

§ 3º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo<br />

pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998<br />

(Convênio ICMS 65/98).<br />

§ 4º Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao<br />

disposto no § 1º, não poderá ser mais concedi<strong>da</strong> autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 65/98).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 389 pelo art. 3º do Decreto nº 28.059/07 (DOE de 24.03.07).<br />

Art. 389. Além <strong>da</strong>s disposições conti<strong>da</strong>s neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS<br />

nº 85, de 28 de setembro de 2001.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 389 pelo art. 7º do Decreto nº 28.259/07<br />

(DOE de 13.06.07).<br />

Art. 389. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito<br />

deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a ca<strong>da</strong> operação ou prestação<br />

efetua<strong>da</strong> por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito<br />

ou similares.<br />

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita disporá<br />

sobre o prazo e a forma de apresentação <strong>da</strong>s informações de que trata o caput<br />

deste artigo.<br />

T Í T U L O V<br />

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Seção I<br />

Disposições Preliminares<br />

Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtos<br />

constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se<br />

aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).<br />

§ 1º A substituição tributária far-se-á mediante a retenção do imposto<br />

devido em função de operações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes sujeitas a<br />

esse regime de tributação.<br />

§ 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos<br />

termos de convênios e protocolos de que o Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> seja signatário e, no que<br />

couber, às disposições deste Capítulo.<br />

§ 3º O regime de substituição tributária estende-se:<br />

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