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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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lançamentos <strong>da</strong>s parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao<br />

crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.<br />

do documento.<br />

§ 3º Ao contribuinte será permitido relativamente à escrituração do CIAP:<br />

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos;<br />

II - manter os <strong>da</strong>dos em meio magnético;<br />

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os <strong>da</strong>dos<br />

Art. 79. Operações tributa<strong>da</strong>s, posteriores às saí<strong>da</strong>s de que trata o inciso<br />

III do art. 82, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto<br />

cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributa<strong>da</strong>s, sempre que a saí<strong>da</strong><br />

isenta ou não tributa<strong>da</strong> seja relativa a produtos agropecuários.<br />

Art. 80. O aproveitamento do crédito a que se refere o artigo anterior,<br />

dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, devi<strong>da</strong>mente<br />

instruído com os elementos que subsidiaram a operação.<br />

Art. 81. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco<br />

anos contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão do documento.<br />

Seção VII<br />

Da Ve<strong>da</strong>ção do Crédito<br />

Art. 82. Não implicará crédito do imposto:<br />

I - a entra<strong>da</strong> de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de<br />

operações ou prestações isentas, não tributa<strong>da</strong>s ou sem manutenção de crédito, ou que<br />

se refiram a mercadorias ou serviços alheios à ativi<strong>da</strong>de do estabelecimento, sendo estas<br />

circunstâncias previsíveis por ocasião <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria ou utilização do serviço,<br />

observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º do art. 85;<br />

II - até 31 de dezembro de 1999, a entra<strong>da</strong> real ou simbólica de<br />

mercadorias destina<strong>da</strong>s ao uso ou consumo do estabelecimento;<br />

estabelecimento;<br />

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).<br />

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678 (DOE de 28.12.00).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).<br />

II - até 31 de dezembro de 2006, a entra<strong>da</strong> real ou simbólica de mercadorias destina<strong>da</strong>s ao uso ou consumo do<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

27.993/07 (DOE de 23.02.07).<br />

II - até 31 de dezembro de 2010, a entra<strong>da</strong> real ou simbólica de<br />

mercadorias destina<strong>da</strong>s ao uso ou consumo do estabelecimento;<br />

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