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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente de NF-e deverá guar<strong>da</strong>r pelo prazo estabelecido na<br />

legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebi<strong>da</strong> pelo destinatário e que contenha o motivo <strong>da</strong><br />

recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 166-I pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.021/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 3º O emitente de NF-e deverá guar<strong>da</strong>r pelo prazo estabelecido na<br />

legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não<br />

entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste<br />

SINIEF 19/10).<br />

Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a uni<strong>da</strong>de<br />

federa<strong>da</strong> do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo,<br />

conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emiti<strong>da</strong> em contingência e adotar uma <strong>da</strong>s seguintes<br />

alternativas:<br />

16.01.10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de<br />

Art. 166-J. A partir de 1º de outubro de 2009, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível<br />

transmitir a NF-e para a uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, o contribuinte<br />

deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no „Manual de Integração – Contribuinte‟, informando que a respectiva NFe<br />

foi emiti<strong>da</strong> em contingência e adotar uma <strong>da</strong>s seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 12/09):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º<br />

do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.08.10.<br />

Art. 166-J Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for<br />

possível transmitir a NF-e para a uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do emitente, ou obter resposta à<br />

solicitação de Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, o contribuinte poderá operar em<br />

contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme<br />

definições constantes no „Manual de Integração – Contribuinte‟, mediante a adoção<br />

de uma <strong>da</strong>s seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):<br />

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil,<br />

nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F desta subseção;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 166-J pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.735/12 (DOE de 04.02.12).<br />

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente<br />

Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz de<br />

Contingência (SVC), nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F desta subseção<br />

(Ajuste SINIEF 10/11);<br />

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência –<br />

DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 166-S.<br />

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado<br />

o disposto no at. 166- P;<br />

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão<br />

de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o<br />

disposto no Convênio ICMS 110/08.<br />

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