16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

25.137/04 (DOE de 29.06.04).<br />

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos<br />

livros fiscais fica dispensa<strong>da</strong>, será emiti<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> prestação do serviço, no<br />

mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):<br />

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;<br />

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao<br />

destinatário, juntamente com os valores.<br />

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos <strong>da</strong> Guia de Transporte de Valores<br />

- GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no<br />

veículo para emissão no local <strong>da</strong> remessa dos valores, podendo os <strong>da</strong>dos já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados<br />

antecipa<strong>da</strong>mente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ain<strong>da</strong> que diverso <strong>da</strong>quele utilizado para sua emissão.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 583 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.806/04 (DOE de 24.01.04).<br />

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo,<br />

impressos <strong>da</strong> Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de<br />

Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser<br />

mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no<br />

local do início <strong>da</strong> remessa dos valores, podendo os <strong>da</strong>dos já disponíveis, antes do<br />

início do roteiro, serem indicados antecipa<strong>da</strong>mente nos impressos por qualquer<br />

meio gráfico indelével, ain<strong>da</strong> que diverso <strong>da</strong>quele utilizado para sua emissão<br />

(Ajuste SINIEF 14/03).<br />

Art. 584. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços<br />

realizados por transportadoras de valores inscritas neste Estado.<br />

Art. 585. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que<br />

deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.<br />

CAPÍTULO XXI<br />

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS<br />

Art. 586. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos<br />

relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes<br />

do imposto, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado em relação<br />

aos seus estabelecimentos aqui localizados.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras<br />

elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na<br />

capital.<br />

Art. 587. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre<br />

os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documenta<strong>da</strong> pela Nota<br />

Fiscal, modelo 1.<br />

550

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!