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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ativi<strong>da</strong>des, o contribuinte comunicará o fato à repartição arreca<strong>da</strong>dora de seu domicílio<br />

fiscal, para atendimento do disposto no § 3º do art. 137.<br />

Art. 273. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição,<br />

o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio <strong>da</strong><br />

repartição de seu domicílio e no prazo de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência,<br />

os livros fiscais em uso, assumindo a responsabili<strong>da</strong>de por sua guar<strong>da</strong>, conservação e<br />

cumprimento <strong>da</strong>s normas estabeleci<strong>da</strong>s neste Regulamento.<br />

Seção II<br />

Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilista<br />

Art. 274. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para<br />

fins de escrituração, desde que:<br />

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 03 (três) vias, ao<br />

Superintendente do Núcleo Regional, autorização para manter livros fiscais em poder do<br />

referido profissional e sob sua responsabili<strong>da</strong>de;<br />

II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista<br />

tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movi<strong>da</strong>, principalmente<br />

auto de infração;<br />

Contabili<strong>da</strong>de.<br />

III - o contabilista esteja devi<strong>da</strong>mente registrado no Conselho Regional de<br />

§ 1º As vias do requerimento de que trata o inciso I, do “caput”, após<br />

nelas lança<strong>da</strong> a autorização, terão o seguinte destino:<br />

I - 1ª via - repartição fazendária;<br />

II - 2ª via - contribuinte;<br />

III - 3ª via - contabilista.<br />

§ 2º A autorização a que se refere este artigo será concedi<strong>da</strong> a critério do<br />

Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando<br />

julgar oportuno.<br />

275. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço<br />

celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, à repartição concedente, antes <strong>da</strong> devolução dos livros e<br />

documentos ao contribuinte.<br />

Seção III<br />

Do Registro de Entra<strong>da</strong>s<br />

Art. 276. O Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25,<br />

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