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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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equiparam-se às tributa<strong>da</strong>s (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 9 o O montante que resultar <strong>da</strong> aplicação dos §§ 7 o e 8 o deste artigo será lançado em documento próprio, na<br />

forma estabeleci<strong>da</strong> no art. 78, como estorno de crédito.<br />

Revogado o § 9º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 9º do art. 85 pelo art. 6º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 9º O montante que resultar <strong>da</strong> aplicação dos §§ 7º e 8º deste artigo<br />

será lançado nos livros fiscais próprios e na forma estabeleci<strong>da</strong> no inciso I do § 1º<br />

do art. 78 (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 10. Ao fim do 5 o ano contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do lançamento a que se refere o art. 78, o saldo remanescente do<br />

crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.<br />

Revogado o § 10 do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 10 do art. 85 pelo art. 6º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 10. Ao fim do 5º ano contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta a que se refere o § 1º, o saldo<br />

remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos<br />

(Lei nº 7.334/03).<br />

§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será proporcionalmente aumentado ou diminuído<br />

“pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.<br />

Revogado o § 11 do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 11 do art. 85 pelo art. 6º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será<br />

proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de<br />

apuração seja superior ou inferior a um mês (Lei nº 7.334/03).<br />

Art. 86. A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante<br />

nota fiscal, cuja natureza <strong>da</strong> operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo<br />

do referido documento a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.<br />

Seção IX<br />

Da Manutenção do Crédito<br />

Art. 87. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:<br />

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou<br />

prestações destina<strong>da</strong>s ao exterior;<br />

II - à entra<strong>da</strong> de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de<br />

saí<strong>da</strong>s internas de casulo do bicho-<strong>da</strong>-se<strong>da</strong> (Convênio ICMS 76/93);<br />

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