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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em ca<strong>da</strong><br />

estabelecimento do sujeito passivo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 56 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os<br />

débitos e créditos devem ser apurados em ca<strong>da</strong> estabelecimento, compensando-se<br />

os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito<br />

passivo localizados no Estado.<br />

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos far-se-á<br />

mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais<br />

requesitos exigidos, conterá:<br />

I - natureza <strong>da</strong> operação: “Transferência de Créditos do ICMS”;<br />

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;<br />

III - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão, indicando-se o mês, por extenso;<br />

IV - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo<br />

destinado ao destaque do imposto.<br />

destinação:<br />

§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte<br />

I - primeira via, será envia<strong>da</strong> ao estabelecimento destinatário;<br />

II - segun<strong>da</strong> via, será manti<strong>da</strong> em poder do contribuinte;<br />

III - terceira via, será encaminha<strong>da</strong> ao Fisco para controle.<br />

§ 3º A soma <strong>da</strong>s transferências de crédito efetua<strong>da</strong>s no período de<br />

apuração será lança<strong>da</strong> em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.<br />

§ 4º A transferência de crédito, não implica em reconhecimento do<br />

saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.<br />

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a<br />

recolher, de conformi<strong>da</strong>de com os seguintes regimes:<br />

I - regime de apuração normal;<br />

II - regime de estimativa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 57 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01<br />

(DOE de 11.10.01).<br />

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à<br />

escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformi<strong>da</strong>de com os<br />

seguintes regimes:<br />

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