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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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V – PR<strong>EM</strong>IX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos<br />

destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com<br />

matérias-primas usa<strong>da</strong>s como excipientes que não se destinam à alimentação<br />

direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).<br />

§ 11. O benefício previsto na alínea “b” do inciso XIII, aplica-se, ain<strong>da</strong>, à ração animal, prepara<strong>da</strong> em<br />

estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento<br />

produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integra<strong>da</strong>.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 6º pelo inciso V do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 11. O benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, aplica-se,<br />

ain<strong>da</strong>, à ração animal, prepara<strong>da</strong> em estabelecimento produtor, na transferência a<br />

estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento<br />

produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção<br />

integra<strong>da</strong>.<br />

§ 12. Relativamente ao disposto na alínea “e” do inciso XIII, o benefício<br />

não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de<br />

destino pelo órgão competente, ou, ain<strong>da</strong> que aten<strong>da</strong> ao padrão, tenha a semente outro<br />

destino que não seja a semeadura.<br />

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a<br />

produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.<br />

Revogado o § 13 do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Revigorado o § 13 do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº<br />

26.631/05 (DOE de 01.12.05).<br />

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se<br />

aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores,<br />

indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento<br />

agropecuário.<br />

§ 14. O benefício de que trata o inciso XIII, outorgado às saí<strong>da</strong>s dos<br />

produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:<br />

I - apicultura;<br />

II - aqüicultura;<br />

III - avicultura;<br />

IV - cunicultura;<br />

V - ranicultura;<br />

VI - sericicultura.<br />

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste<br />

87

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