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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 494 pelo art. 1º do Decreto nº 30.214/09<br />

(DOE de 14.02.09).<br />

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento<br />

deverá emitir nota fiscal na entra<strong>da</strong>, conforme modelo a ser aprovado pela<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, através de expedição de instrumento próprio, que<br />

conterá as instruções e indicações para preenchimento.<br />

Art. 495. As pessoas referi<strong>da</strong>s no art. 492, deverão escriturar as<br />

operações no "Registro de Veículos", Anexo 40, que deverá conter, no mínimo, observado<br />

o disposto nos arts. 271 e 810, as seguintes indicações:<br />

I - <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong>;<br />

II - número <strong>da</strong> nota fiscal;<br />

III - identificação do proprietário (nome, CPF, etc.);<br />

IV - procedência;<br />

V - ano de fabricação;<br />

VI - número do chassi;<br />

VII - número do DUT;<br />

VIII - número <strong>da</strong> placa;<br />

IX - <strong>da</strong>ta de saí<strong>da</strong>;<br />

X - número <strong>da</strong> nota fiscal;<br />

XI - natureza <strong>da</strong> operação.<br />

Art. 496. Nas saí<strong>da</strong>s de veículos usados, pertencentes ao proprietário do<br />

estabelecimento responsável pela operação, serão observa<strong>da</strong>s as disposições<br />

estabeleci<strong>da</strong>s nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do art. 31.<br />

Art. 497. Configura-se infração a existência de veículo em poder do<br />

estabelecimento quando desatendi<strong>da</strong>s as disposições previstas neste Capítulo e, ain<strong>da</strong>,<br />

ao estabelecido, no que couber, às do art. 119.<br />

Art. 498. Sempre que se fizer necessário para comprovação <strong>da</strong> infração<br />

de que trata o artigo anterior, a autori<strong>da</strong>de fiscal deverá proceder na forma estabeleci<strong>da</strong><br />

no art. 655.<br />

Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo <strong>da</strong>s operações de que trata<br />

o art. 492 far-se-á concomitantemente à saí<strong>da</strong> do veículo do estabelecimento, através do<br />

DAR - modelo 1, na rede bancária credencia<strong>da</strong> para a arreca<strong>da</strong>ção de tributos estaduais<br />

ou na repartição arreca<strong>da</strong>dora do domicílio fiscal do emitente.<br />

Parágrafo único. O documento de arreca<strong>da</strong>ção de que trata este artigo<br />

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