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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes,<br />

nos termos deste Capítulo, deverão manter e escriturar os seguintes livros, de<br />

conformi<strong>da</strong>de com as operações, tributa<strong>da</strong>s ou não, que realizarem:<br />

Ocorrências;<br />

I - Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - Registro de Saí<strong>da</strong>s;<br />

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

IV - Registro de Apuração do ICMS;<br />

V - Registro de Inventário.<br />

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao<br />

imposto ficam dispensa<strong>da</strong>s do Registro de Apuração do ICMS.<br />

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de<br />

serviços e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil,<br />

ain<strong>da</strong> que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensa<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong> manutenção de livros fiscais.<br />

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste<br />

Regulamento, observando-se ain<strong>da</strong> o seguinte:<br />

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras<br />

transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> mercadoria, com indicação do local <strong>da</strong> obra, escriturando o documento no Registro de<br />

Saí<strong>da</strong>s, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";<br />

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local <strong>da</strong><br />

obra, ain<strong>da</strong> que situa<strong>da</strong> em outro Município, a empresa de construção registrará o<br />

documento fiscal no Registro de Entra<strong>da</strong>s, na coluna "Operações sem Crédito do<br />

Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na<br />

nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local <strong>da</strong> obra, nos<br />

termos do § 4º do art. 530;<br />

III - as saí<strong>da</strong>s de materiais do depósito para as obras serão escritura<strong>da</strong>s<br />

no Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se<br />

tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como estabelecido nos arts. 526 e<br />

527.<br />

Art. 533. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e<br />

subempreiteiros, responsáveis pela execução <strong>da</strong> obra no todo ou em parte, quando<br />

houver fornecimento de materiais.<br />

Art. 534. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá, a qualquer tempo,<br />

celebrar convênio com os Municípios para maior controle <strong>da</strong>s normas estabeleci<strong>da</strong>s neste<br />

Capítulo.<br />

526

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