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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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no CGC;<br />

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e inscrição estadual e<br />

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;<br />

IV - o número <strong>da</strong> conta;<br />

V - as <strong>da</strong>tas <strong>da</strong> leitura e <strong>da</strong> emissão;<br />

VI - a discriminação do produto;<br />

VII - o valor do consumo/deman<strong>da</strong>;<br />

VIII - acréscimos a qualquer título;<br />

IX - o valor total <strong>da</strong> operação;<br />

X - a base de cálculo do ICMS;<br />

XI - a alíquota aplicável;<br />

XII - o valor do ICMS.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I e II, serão impressas.<br />

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior<br />

a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.<br />

Art. <strong>18</strong>2. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emiti<strong>da</strong>, no mínimo,<br />

em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;<br />

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.<br />

Parágrafo único. A 2ª via será dispensa<strong>da</strong> desde que o estabelecimento<br />

emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os <strong>da</strong>dos relativos à<br />

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.<br />

Art. <strong>18</strong>3. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emiti<strong>da</strong> pelo<br />

fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a 30 (trinta) dias.<br />

Subseção VI<br />

Da Nota Fiscal Avulsa<br />

Art. <strong>18</strong>4. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, através de suas repartições<br />

fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão.<br />

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