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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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o disposto na alínea "b", do inciso IV.<br />

§ 1º Na hipótese de escrituração por processamento de <strong>da</strong>dos do<br />

Registro de Saí<strong>da</strong>s, o valor do imposto retido a que se refere a alínea "c", inciso I, deste<br />

artigo, poderá ser escriturado na coluna "Imposto Debitado", em linha dupla, abaixo do<br />

valor do imposto devido por obrigação própria, contendo no respectivo cabeçalho a<br />

indicação Imposto Debitado/Imposto Retido.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>da</strong> existência de operações interestaduais, serão<br />

observados os seguintes procedimentos:<br />

I - o lançamento <strong>da</strong> nota fiscal pertinente à operação será feito no<br />

Registro de Saí<strong>da</strong>s, com a indicação <strong>da</strong> sigla <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação destinatária,<br />

coloca<strong>da</strong> ao lado do valor do imposto retido;<br />

II - a apuração do imposto retido em favor de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação será feita no próprio Registro de Saí<strong>da</strong>s, mediante a soma de valores<br />

respectivos e correspondentes a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação destinatária, e será lançado<br />

no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS, observado o disposto no §<br />

3º do art. 396.<br />

§ 3º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, também, às operações<br />

internas, com retenção do imposto.<br />

Seção X<br />

Da Fiscalização<br />

Art. 405. A fiscalização do sujeito passivo por substituição domiciliado<br />

neste Estado, com referência ao imposto retido na fonte em favor de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação, signatárias de protocolos e/ou convênios nesse sentido, inclusive a<br />

instauração de processo fiscal, será feita por este Estado, caso em que deverá ser<br />

remeti<strong>da</strong> à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de destino cópia do processo administrativo respectivo.<br />

Seção XI<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 406. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será<br />

recolhido em moe<strong>da</strong> corrente, mediante a utilização de documentos de arreca<strong>da</strong>ção<br />

próprios, ve<strong>da</strong>do o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do<br />

ICMS.<br />

Art. 407. O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceções<br />

expressas, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo ve<strong>da</strong>do o<br />

seu aproveitamento.<br />

Art. 408. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à<br />

substituição tributária, sem a devi<strong>da</strong> retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do<br />

seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria,<br />

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