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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será envia<strong>da</strong> ao<br />

estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, dentro de 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão.<br />

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referi<strong>da</strong><br />

no “caput” deste artigo na coluna própria do Registro de Entra<strong>da</strong>s, dentro de 10 (dez)<br />

dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão.<br />

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente<br />

emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong>s mercadorias, que corresponderá ao <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong><br />

pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa simbólica de<br />

mercadorias deposita<strong>da</strong>s";<br />

III - número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> na forma do<br />

“caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome,<br />

endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação<br />

diversa do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será<br />

efetuado o destaque do imposto, se devido.<br />

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será envia<strong>da</strong>, dentro de 05 (cinco)<br />

dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de seu recebimento.<br />

Art. 606. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente<br />

for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento<br />

adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação;<br />

III - indicação, quando ocorrer uma <strong>da</strong>s hipóteses abaixo:<br />

a) dos dispositivos legais que prevêem a imuni<strong>da</strong>de, não-incidência ou<br />

isenção do imposto;<br />

b) do número e <strong>da</strong>ta do DAR e identificação do respectivo órgão<br />

arreca<strong>da</strong>dor, quando o produtor deva recolher o imposto;<br />

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do<br />

recolhimento do imposto;<br />

destinatário;<br />

d) <strong>da</strong> declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento<br />

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