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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos<br />

derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não<br />

destinados à comercialização ou à industrialização;<br />

V - estando enquadra<strong>da</strong> no “caput” deste artigo, seja destinatária, em<br />

operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo<br />

permanente do estabelecimento;<br />

VI - estando enquadra<strong>da</strong> no “caput” deste artigo, seja destinatária, em<br />

prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vincula<strong>da</strong> a operação ou<br />

prestação subseqüente.<br />

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:<br />

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;<br />

II - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal<br />

e de comunicação;<br />

III - a cooperativa;<br />

IV - a instituição financeira e a seguradora;<br />

V - a socie<strong>da</strong>de civil de fim econômico;<br />

VI - a socie<strong>da</strong>de civil de fim não econômico que explore estabelecimentos<br />

de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que<br />

comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;<br />

VII - os órgãos <strong>da</strong> Administração Pública, as enti<strong>da</strong>des de Administração<br />

Indireta e as fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Poder Público;<br />

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte,<br />

de comunicação e de energia elétrica;<br />

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária<br />

dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;<br />

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos<br />

Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalva<strong>da</strong>s em lei<br />

complementar;<br />

XI - o fornecedor de alimentação, bebi<strong>da</strong>s e outras mercadorias, em<br />

qualquer estabelecimento;<br />

XII - qualquer pessoa indica<strong>da</strong> nos incisos anteriores que, na condição de<br />

consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.<br />

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