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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e<br />

impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos, estando abrangido pelo inciso I do § 1º (Convênio ICMS<br />

31/99).<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 301 pelo art. 4º do Decreto nº 22.712/02<br />

(DOE de24.01.02).<br />

§ 4º A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá exigir que a emissão<br />

dos documentos fiscais, por contribuintes de determina<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des econômicas,<br />

seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos<br />

(Ajuste SINIEF 10/01).<br />

Subseção II<br />

Do Pedido<br />

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos para<br />

a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Diretoria de Administração Tributária,<br />

mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo<br />

74, preenchido em 4 (quatro) vias, dirigido ao chefe <strong>da</strong> repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes<br />

informações:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 302 pelo art. 3º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).<br />

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos para<br />

emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Diretoria de Administração Tributária, mediante<br />

a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74,<br />

preenchido em 3 (três) vias, dirigido ao chefe <strong>da</strong> repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações<br />

(Convênio ICMS 75/03):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

29.843/08 (DOE de 21.10.08).<br />

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema<br />

eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos para emissão de documentos fiscais e/ou<br />

escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Gerente Regional, mediante a<br />

protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico<br />

de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, dirigido ao<br />

chefe <strong>da</strong> repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes<br />

informações (Convênio ICMS 75/03):<br />

I - motivo de preenchimento;<br />

II - identificação do usuário;<br />

III - documentos e livros processados;<br />

IV - uni<strong>da</strong>de de processamento de <strong>da</strong>dos;<br />

V - configuração dos equipamentos;<br />

VI - identificação e assinatura do declarante.<br />

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser<br />

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