16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3.000 Kg;<br />

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até<br />

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais<br />

de 3.000 Kg até 6.000 Kg;<br />

6.000 Kg;<br />

Kg;<br />

8.000 Kg;<br />

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de<br />

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000<br />

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de<br />

i) turbojatos, com peso bruto de até 15.000 Kg;<br />

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;<br />

II - helicópteros;<br />

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;<br />

IV - pára-que<strong>da</strong>s giratórios;<br />

V - outras aeronaves;<br />

VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separa<strong>da</strong>s;<br />

VII - pára-que<strong>da</strong>s e suas partes, peças e acessórios;<br />

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas<br />

partes e peças separa<strong>da</strong>s;<br />

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V,<br />

XI e XII, observado o disposto no § 1º;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IX do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.982 (DOE de 29.05.12).<br />

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes<br />

separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII,<br />

observado o disposto no §1º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);<br />

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo<br />

empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, observado o disposto no § 1º;<br />

XI - aviões militares:<br />

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer<br />

peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto,<br />

motor turboélice ou turbojato;<br />

119

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!