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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 689. Constata<strong>da</strong>, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os<br />

elementos comprobatórios <strong>da</strong> infração penal serão, nos termos do art. 676, remetidos ao Ministério Público, para o procedimento<br />

criminal cabível, independentemente <strong>da</strong> execução do crédito tributário apurado e <strong>da</strong>s sanções administrativas correspondentes.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 689 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

Art. 689. Constata<strong>da</strong>, no Processo Administrativo Tributário, a<br />

ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal<br />

nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e depois de proferi<strong>da</strong> a decisão final na esfera<br />

administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os<br />

elementos comprobatórios <strong>da</strong> infração penal tributária serão remetidos ao<br />

Ministério Público para os procedimentos cabíveis.<br />

Parágrafo único. Compete à autori<strong>da</strong>de incumbi<strong>da</strong> de executar administrativamente as decisões o dever de<br />

encaminhar ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição os elementos comprobatórios <strong>da</strong> infração a que se refere este artigo.<br />

Renomeado, com nova re<strong>da</strong>ção, o parágrafo único do art. 689 para §<br />

1º pelo art. 2º do Decreto nº 32.196/11 (DOE de 14.06.11).<br />

§ 1º Proferi<strong>da</strong> a decisão final de que trata o “caput”, a Representação<br />

Fiscal para Fins Penais será encaminha<strong>da</strong> ao Ministério Público Estadual, nos<br />

termos do art. 676.<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 689 pelo art. 2º do Decreto nº 32.196/11<br />

(DOE de 14.06.11).<br />

§ 2º As disposições complementares que tratam dos procedimentos<br />

relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, no âmbito <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita, serão disciplina<strong>da</strong>s mediante Portaria do Secretário de Estado<br />

<strong>da</strong> Receita.<br />

Art. 690. Nenhum processo por infração à legislação tributária será<br />

arquivado, senão após decisão final proferi<strong>da</strong> na esfera administrativa, nem sobrestado,<br />

salvo caso legalmente previsto.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PROCESSO CONTENCIOSO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 691. O processo contencioso tributário para apuração <strong>da</strong>s infrações terá como peça básica:<br />

I - o auto de infração, se a falta for apura<strong>da</strong> pelo serviço externo <strong>da</strong> fiscalização;<br />

II - a representação, se a falta for apura<strong>da</strong> pelo serviço interno <strong>da</strong> fiscalização.<br />

Parágrafo único. O contencioso fiscal não terá como objeto auto de infração resultante de imposto declarado e<br />

não recolhido ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 691 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

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