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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º As diversas vias <strong>da</strong> Autorização de Impressão de Documentos<br />

Fiscais - AIDF e do Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS, uma<br />

vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino:<br />

seu domicílio;<br />

I - 1ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal do<br />

II - 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos<br />

documentos fiscais;<br />

III - 3ª via, para arquivo no estabelecimento gráfico.<br />

§ 2º Os estabelecimentos gráficos poderão, também, apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a AIDF,<br />

através de meio magnético (Ajuste SINIEF 10/97).<br />

de 20.01.13).<br />

Revogado o § 2º do art. 154 pelo art. 4º do Decreto nº 33.672/13. (DOE<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13.<br />

(DOE de 20.01.13).<br />

§ 3º O Pedido de Autorização de Formulário de Segurança para<br />

emissão de Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado<br />

FS-DA, será fornecido para contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica, modelo<br />

55 ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, nos termos do<br />

Convênio ICMS nº 96/09.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13.<br />

(DOE de 20.01.13).<br />

§ 4º O Pedido de Autorização de Formulário de Segurança para<br />

emissão de Nota Fiscal modelo ou 1 ou 1-A em Formulário de Segurança,<br />

denominado impressor autônomo, FS-IA, será fornecido mediante Regime Especial<br />

concedido pela SER, nos termos do Convênio ICMS nº 96/09.<br />

Art. 155. O estabelecimento gráfico deverá:<br />

I - preencher todos os campos <strong>da</strong> Autorização de Impressão de<br />

Documentos Fiscais, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a entrega desses documentos para preenchimento por<br />

terceiros;<br />

II - mencionar no ro<strong>da</strong>pé dos documentos fiscais impressos o número <strong>da</strong><br />

correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos pelo<br />

inciso VIII do art. 159;<br />

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião <strong>da</strong><br />

entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos<br />

campos especialmente destinados a este fim;<br />

IV - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as<br />

terceiras vias <strong>da</strong>s Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.<br />

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