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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção <strong>da</strong> 7ª via<br />

<strong>da</strong> nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses:<br />

a) art. 596;<br />

b) inciso II do § 2º do art. 599;<br />

c) § 1º do art. 605;<br />

d) inciso I do § 1º do art. 607;<br />

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção <strong>da</strong> 5ª via<br />

<strong>da</strong> nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> nota fiscal nas<br />

seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/98):<br />

a) inciso II do § 2º do art. 601;<br />

b) § 1º do art. 603;<br />

c) § 4º do art. 605;<br />

d) § 4º do art. 607.<br />

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim<br />

entendi<strong>da</strong> a transferência de estoques entre os armazéns ca<strong>da</strong>strados pela CONAB, sem<br />

que ocorra a mu<strong>da</strong>nça de titulari<strong>da</strong>de, poderá ser emiti<strong>da</strong> manualmente nota fiscal de<br />

série distinta, que será posteriormente inseri<strong>da</strong> no sistema, para efeito de escrituração<br />

dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).<br />

Art. 433. Nas saí<strong>da</strong>s internas promovi<strong>da</strong>s por produtor agropecuário com<br />

destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que<br />

ocorrer a saí<strong>da</strong> subseqüente <strong>da</strong> mercadoria, esteja esta tributa<strong>da</strong> ou não.<br />

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias<br />

entre estabelecimentos <strong>da</strong> CONAB/PGPM, localizados neste Estado.<br />

§ 2º Considera-se saí<strong>da</strong>, o estoque existente no último dia de ca<strong>da</strong> mês, sobre o qual nos termos deste artigo,<br />

ain<strong>da</strong> que não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 433 pelo art. 1º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01.<br />

§ 2º Considera-se saí<strong>da</strong>, o estoque existente no último dia de ca<strong>da</strong> bimestre civil, sobre o qual, nos termos<br />

deste artigo, ain<strong>da</strong> não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 433 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

26.144/05 (DOE de 24.08.05).<br />

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2005, considera-se saí<strong>da</strong>, o estoque<br />

existente no último dia de ca<strong>da</strong> mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ain<strong>da</strong><br />

não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 70/05).<br />

§ 3º Encerra também a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer<br />

motivo, de operação posterior.<br />

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