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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.<br />

Art. 240. Ca<strong>da</strong> estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto,<br />

emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetua<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento centralizador, registrado no Registro de Utilização de Documentos<br />

Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, Anexo 39.<br />

04.07.01).<br />

Subseção XII<br />

Do Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem<br />

Revoga<strong>da</strong> a Subseção XII e seus artigos 241 e 242 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de<br />

Art. 241. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora<br />

poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo<br />

19, Anexo 55, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;<br />

II - o número de ordem e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - o preço do serviço;<br />

IV - o local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a <strong>da</strong>ta e a<br />

quanti<strong>da</strong>de de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número<br />

de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V, serão impressas.<br />

§ 2º Ao final do período de apuração será emiti<strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20,<br />

englobando as prestações de serviço documenta<strong>da</strong>s na forma deste artigo.<br />

§ 3º No corpo <strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anota<strong>da</strong>, além dos requisitos exigidos, a<br />

numeração dos conhecimentos de excesso de bagagem emitidos.<br />

Revogado o art. 241 pelo inciso |III do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).<br />

Art. 242. O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes do início <strong>da</strong><br />

prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Revogado o art. 242 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).<br />

Revigora<strong>da</strong> com nova re<strong>da</strong>ção a Subseção XII e seus artigos 241 e<br />

242 pelo art. 4º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).<br />

Subseção XII<br />

Do Conhecimento de Transporte Multimo<strong>da</strong>l de Cargas<br />

Art. 241. O Conhecimento de Transporte Multimo<strong>da</strong>l de Cargas,<br />

modelo 26, Anexo 55, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimo<strong>da</strong>l-OTM,<br />

que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de<br />

cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua<br />

responsabili<strong>da</strong>de, utilizando duas ou mais mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de transporte, desde a<br />

origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).<br />

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