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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 5º A obrigatorie<strong>da</strong>de de uso do CT-e por mo<strong>da</strong>l aplica-se a to<strong>da</strong>s as<br />

prestações efetua<strong>da</strong>s por todos os estabelecimentos dos contribuintes, <strong>da</strong>quele<br />

mo<strong>da</strong>l, referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116<br />

deste Regulamento, ficando ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão dos documentos referidos nos<br />

incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12<br />

(DOE de 04.02.12).<br />

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador<br />

do serviço deverá exigir sua emissão, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aceitação de qualquer outro<br />

documento em sua substituição (Ajuste SINIEF <strong>18</strong>/11).<br />

Art. 202-A. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá estabelecer a<br />

obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> CT-e, que será fixa<strong>da</strong> por Protocolo ICMS,<br />

dispensa<strong>da</strong> a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui<br />

inscrição em uma única uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. Para fixação <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de de que trata o caput,<br />

poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de ven<strong>da</strong>s e serviços dos<br />

contribuintes, ativi<strong>da</strong>de econômica ou natureza <strong>da</strong> operação por eles exerci<strong>da</strong>.<br />

Art. 202-B. Para efeito <strong>da</strong> emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é<br />

facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 202-B pelo inciso II do art. 1º<br />

do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

Art. 202-B. Para efeito <strong>da</strong> emissão do CT-e, observado o disposto em<br />

Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao<br />

emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/12):<br />

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar<br />

o serviço de transporte;<br />

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.<br />

Art. 202-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de<br />

aplicação desta legislação, considera-se:<br />

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao<br />

transportador para efetuar o serviço de transporte;<br />

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador<br />

subcontratado ou redespachado.<br />

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