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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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e) deixar o emitente de encaminhar ou não disponibilizar ao<br />

destinatário, imediatamente após o recebimento <strong>da</strong> autorização de uso, o arquivo<br />

do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;<br />

f) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco a falta de autorização<br />

de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias<br />

contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a<br />

NF-e;<br />

g) deixarem de guar<strong>da</strong>r os arquivos digitais de documentos fiscais<br />

eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação;<br />

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento<br />

<strong>da</strong>s mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;<br />

i) cancelar o emitente o documento fiscal eletrônico, após a<br />

circulação física <strong>da</strong> mercadoria ou a prestação do serviço de transporte;<br />

j) deixarem de guar<strong>da</strong>r o documento auxiliar do documento fiscal<br />

eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;<br />

k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a<br />

legislação tributária.<br />

Acrescentado o inciso V ao art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

32.019/11 (DOE de 24.02.11).<br />

V – de 03 (três) UFR-PB por documento, aos que emitirem ou<br />

<strong>da</strong>nificarem documento auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que<br />

impossibilite a leitura <strong>da</strong> chave de acesso por meio de código de barras;<br />

Acrescentado o inciso VI ao art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

32.019/11 (DOE de 24.02.11).<br />

VI – de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de<br />

solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de<br />

documento fiscal eletrônico.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput”, a multa a ser aplica<strong>da</strong> será:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 1º do art. 671 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).<br />

será:<br />

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplica<strong>da</strong><br />

I – de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;<br />

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100<br />

(cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;<br />

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