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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 4º Equipara-se à saí<strong>da</strong>:<br />

I - a transmissão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de de mercadoria, decorrente de alienação<br />

onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não<br />

haja circulação física;<br />

II - a transmissão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de de mercadoria estrangeira, efetua<strong>da</strong><br />

antes de sua entra<strong>da</strong> no estabelecimento importador;<br />

III - a transmissão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de de mercadoria, quando efetua<strong>da</strong> em<br />

razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entra<strong>da</strong> no<br />

estabelecimento do adquirente-alienante;<br />

IV - a posterior transmissão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou a transferência de<br />

mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste<br />

tenha saído sem débito do imposto;<br />

V - o abate de gado em matadouro:<br />

a) público;<br />

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;<br />

VI - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria<br />

produzi<strong>da</strong> pelo próprio estabelecimento ou adquiri<strong>da</strong> para industrialização ou<br />

comercialização.<br />

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:<br />

I - saí<strong>da</strong> do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na<br />

<strong>da</strong>ta de encerramento de suas ativi<strong>da</strong>des;<br />

II - saí<strong>da</strong> do estabelecimento remetente, a mercadoria remeti<strong>da</strong> para<br />

armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:<br />

a) no momento <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria do armazém geral ou depósito<br />

fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;<br />

b) no momento <strong>da</strong> transmissão de proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mercadoria deposita<strong>da</strong>;<br />

III - saí<strong>da</strong> do estabelecimento do importador ou arrematante, neste<br />

Estado, a mercadoria estrangeira saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> repartição aduaneira com destino a<br />

estabelecimento diverso <strong>da</strong>quele que a tiver importado ou arrematado;<br />

IV - saí<strong>da</strong> do estabelecimento autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong> dentro do Estado, à<br />

mercadoria que, pelo estabelecimento executor <strong>da</strong> industrialização, for remeti<strong>da</strong><br />

diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente <strong>da</strong>quele que a tiver<br />

man<strong>da</strong>do industrializar;<br />

semovente.<br />

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive<br />

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