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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Efeitos a partir de 01.03.11.<br />

§ 9º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução <strong>da</strong> tributação<br />

condiciona<strong>da</strong> ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de<br />

mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza <strong>da</strong> operação e a alíquota aplica<strong>da</strong>, para efeito de lançamento global, no último dia do<br />

período de apuração.<br />

Revogado o § 9º do art. 276 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º do<br />

Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10).<br />

Efeitos a partir de 01.03.11.<br />

§ 10. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração <strong>da</strong> Guia de<br />

Informação e Apuração <strong>da</strong>s Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser<br />

totaliza<strong>da</strong>s e acumula<strong>da</strong>s as operações e prestações escritura<strong>da</strong>s nas colunas "Valor<br />

Contábil", "Base de Cálculo, "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago<br />

por substituição tributária, por uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de origem <strong>da</strong>s mercadorias ou de início<br />

<strong>da</strong> prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95).<br />

Seção IV<br />

Do Registro de Saí<strong>da</strong>s<br />

Art. 277. O Registro de Saí<strong>da</strong>s, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29,<br />

destina-se à escrituração do movimento de saí<strong>da</strong>s de mercadorias, a qualquer título, e de<br />

prestações de serviços de transporte e de comunicação.<br />

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às<br />

transmissões de proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mercadorias que não tenham transitado pelo<br />

estabelecimento.<br />

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários <strong>da</strong>s operações ou prestações <strong>da</strong><br />

mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo<br />

permitido o registro conjunto dos documentos de numeração segui<strong>da</strong>, emitidos em talões<br />

<strong>da</strong> mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de<br />

alíquotas diferencia<strong>da</strong>s.<br />

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie,<br />

números inicial e final e <strong>da</strong>ta dos documentos fiscais emitidos;<br />

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;<br />

III - colunas sob o título "Codificação":<br />

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente<br />

utilizar no seu plano de contas;<br />

Prestações;<br />

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e<br />

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