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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 6º Se a remessa <strong>da</strong> mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém<br />

alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação <strong>da</strong>s<br />

mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.<br />

Art. 631. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento <strong>da</strong> obrigação prevista no artigo<br />

interior, se o pagamento tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem <strong>da</strong> mercadoria.<br />

§ 1º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão<br />

as disposições do art. 630.<br />

§ 2º Se a remessa <strong>da</strong> mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém<br />

alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 630, os referidos depositários exigirão, para a liberação <strong>da</strong>s<br />

mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.<br />

ICMS 83/06).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 631 pelo art. 1º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06. (Convênio<br />

Art. 631. Por ocasião <strong>da</strong> remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação,<br />

o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como<br />

natureza <strong>da</strong> operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06):<br />

exportação.<br />

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter:<br />

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saí<strong>da</strong> de mercadoria com destino ao exterior;<br />

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior<br />

§ 2º Por ocasião <strong>da</strong> exportação <strong>da</strong> mercadoria o estabelecimento remetente deverá:<br />

I - emitir nota fiscal relativa a entra<strong>da</strong> em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como<br />

natureza <strong>da</strong> operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remeti<strong>da</strong> para Formação de Lote e Posterior Exportação”;<br />

II - emitir nota fiscal de saí<strong>da</strong> para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:<br />

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saí<strong>da</strong> de mercadoria com destino ao exterior;<br />

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;<br />

c) os números <strong>da</strong>s notas fiscais referi<strong>da</strong>s no “caput” deste artigo, correspondentes às saí<strong>da</strong>s para formação do<br />

lote, no campo “Informações Complementares”.<br />

§ 3º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior,<br />

poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.<br />

§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente<br />

atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação <strong>da</strong>s mercadorias<br />

remeti<strong>da</strong>s para formação de lote:<br />

formação de lote;<br />

<strong>da</strong>no ou avaria;<br />

período.<br />

I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> primeira Nota Fiscal de remessa para<br />

II – em razão de per<strong>da</strong>, extravio, perecimento, sinistro, furto <strong>da</strong> mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a<br />

III – em virtude de reintrodução <strong>da</strong> mercadoria no mercado interno.<br />

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual<br />

Seção III<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 632. Para os efeitos do disposto nas alíneas “g” e “d” dos arts. 5º e 6º, respectivamente, <strong>da</strong> Portaria nº 280,<br />

de 12 de julho de 1995, publica<strong>da</strong> no DOU de 13 de julho de 1995, do Ministério <strong>da</strong> Indústria, do Comércio e do Turismo, o Fisco,<br />

comunicará àquele Ministério as situações ali previstas.<br />

Art. 633. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, juntamente com outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, assistência mútua<br />

para a fiscalização <strong>da</strong>s operações abrangi<strong>da</strong>s por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para<br />

exercerem ativi<strong>da</strong>des de interesse recíproco de controle fiscal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 633 pelo art. 1º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

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