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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 479. Nas saí<strong>da</strong>s efetua<strong>da</strong>s para fora do Estado, o imposto será<br />

recolhido pelo produtor ou por quem o substituir:<br />

I - no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria ou, em sua<br />

falta, na repartição fiscal do domicílio do produtor;<br />

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à saí<strong>da</strong>, quando o<br />

produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e<br />

comercial considera<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de fiscal como adequa<strong>da</strong> ao atendimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações fiscais.<br />

Art. 480. Os contribuintes que receberem algodão em caroço de<br />

produção deste Estado, na forma do art. 477, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à<br />

repartição fiscal de seu domicílio, relação em 02 (duas) vias, por Município de<br />

procedência, contendo no mínimo:<br />

procedência;<br />

I - nome e número do Código de Endereçamento Postal do Município de<br />

II - peso em quilos;<br />

III - valor <strong>da</strong>s compras;<br />

IV - fundo agrícola e nome do produtor.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA<br />

Art. 481. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saí<strong>da</strong>s<br />

de sucatas, promovi<strong>da</strong>s por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em<br />

que ocorrer:<br />

produtivo;<br />

I - a entra<strong>da</strong> em estabelecimento industrial para utilização em processo<br />

II - a saí<strong>da</strong> com destino a outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação.<br />

Art. 482. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido:<br />

I - pelo estabelecimento industrial, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por<br />

substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong> do produto, no caso do inciso I, do artigo anterior;<br />

II - pelo remetente, antes de inicia<strong>da</strong> a remessa, através de DAR - modelo<br />

3, na hipótese do inciso II, do artigo anterior.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I, do artigo anterior, o estabelecimento<br />

industrializador deverá emitir nota fiscal na entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria relativamente a ca<strong>da</strong><br />

aquisição, lançando a operação no Registro de Entra<strong>da</strong>s.<br />

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