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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

Ocorrências, modelo 6;<br />

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;<br />

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;<br />

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;<br />

Acrescentado o inciso XI ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

33.047/12 (DOE de 23.06.12).<br />

XI – Livro Caixa.<br />

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte<br />

integrante deste Regulamento.<br />

§ 2º Os livros Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelo 1, e Registro de Saí<strong>da</strong>s,<br />

modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações<br />

do IPI e do ICMS.<br />

§ 3º Os livros Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelo 1-A, e Registro de Saí<strong>da</strong>s,<br />

modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.<br />

§ 4º O Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque será utilizado<br />

pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos<br />

atacadistas, podendo, a critério <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, ser exigido de<br />

estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as a<strong>da</strong>ptações necessárias.<br />

§ 5º O Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos<br />

estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso<br />

próprio.<br />

§ 6º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de<br />

documentos fiscais.<br />

§ 7º O Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos<br />

que mantenham mercadorias em estoque.<br />

§ 8º O Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os<br />

estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.<br />

§ 9º O livro referido no parágrafo anterior será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário ou de<br />

contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 9º do art. 267 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

§ 9º O livro referido no parágrafo anterior será dispensado quando se<br />

tratar de produtor agropecuário ou de contribuinte sujeito ao regime de<br />

recolhimento fonte.<br />

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