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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ICMS 129/98).<br />

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XXII e XXIII, somente se aplicam se o produto estiver alcançado<br />

com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 164/94).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 3º O benefício de que trata o inciso XXII, somente se aplica se o<br />

produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação<br />

ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02).<br />

§ 4º O aproveitamento do benefício a que se refere o inciso XXXVII, fica<br />

condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento <strong>da</strong><br />

aquisição (Convênio ICMS 146/94).<br />

§ 5º A fruição do benefício a que se refere o inciso XL, fica condiciona<strong>da</strong>:<br />

I - que a operação não requeira contratação de câmbio;<br />

II - que a operação não seja tributa<strong>da</strong> ou tenha tributação com alíquota<br />

zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;<br />

III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos<br />

objetivos fins do importador, devendo estes constarem <strong>da</strong> petição a ser encaminha<strong>da</strong>,<br />

caso a caso, ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 6º O disposto nos incisos XLI ao XLVII, somente se aplica quando não<br />

tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XLI ao XLVI, a operação<br />

não tenha sido onera<strong>da</strong> pelo Imposto de Importação.<br />

§ 7º Ocorri<strong>da</strong> a hipótese prevista na alínea “c” do inciso XLI, o<br />

consignante se creditará do ICMS pago em decorrência <strong>da</strong> exportação, no montante<br />

correspondente à mercadoria que houver retornado.<br />

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensa<strong>da</strong> a apresentação<br />

<strong>da</strong> Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento<br />

do ICMS, Anexo 79, na entra<strong>da</strong> de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95 e<br />

132/98).<br />

§ 9º O benefício de que trata o inciso XL, poderá ser estendido às<br />

aquisições, a qualquer título, obedeci<strong>da</strong>s as mesmas condições, exceto a do inciso I, do §<br />

5º, efetua<strong>da</strong>s pelos órgãos <strong>da</strong> administração pública direta ou indireta, de equipamentos<br />

científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de<br />

reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional<br />

(Convênio ICMS 80/95).<br />

§ 10. A ausência de similari<strong>da</strong>de referi<strong>da</strong> no parágrafo anterior deverá ser<br />

comprova<strong>da</strong> por laudo emitido por órgão especializado do Ministério <strong>da</strong> Indústria,<br />

Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).<br />

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha<br />

destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ain<strong>da</strong> entre as<br />

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