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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de<br />

destino pelo órgão competente, ou, ain<strong>da</strong> que aten<strong>da</strong> ao padrão, tenha a semente outro<br />

destino que não seja a semeadura.<br />

§ 5º O benefício previsto na alínea “f”, do inciso II, somente se aplica quando o produto for destinado a<br />

produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.<br />

Revogado o § 5º do art. 34 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Revigorado o § 5º do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº<br />

26.631/05 (DOE de 01.12.05).<br />

§ 5º O benefício previsto na alínea “f”, do inciso II, somente se aplica<br />

quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de<br />

ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.<br />

§ 6º O benefício de que trata o inciso II, outorgado às saí<strong>da</strong>s dos produtos<br />

destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:<br />

I - apicultura;<br />

II - aqüicultura;<br />

III - avicultura;<br />

IV - cunicultura;<br />

V - ranicultura;<br />

VI - sericicultura.<br />

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87.<br />

Revogado o § 7º do art. 34 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Revigorado o § 7º do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº<br />

26.631/05 (DOE de 01.12.05).<br />

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do<br />

crédito nos termos do art. 87.<br />

quanto à alínea “b”.<br />

§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto a alínea “a” e no § 7º,<br />

Revogado o § 8º do art. 34 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Revigorado o § 8º do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº<br />

26.631/05 (DOE de 01.12.05).<br />

§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto nos<br />

§§ 5º e 7º, quanto à alínea “a” e no § 7º, quanto à alínea “b”.<br />

§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica<br />

o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço <strong>da</strong> mercadoria o valor<br />

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