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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 563. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de<br />

transferências de bens de ativo fixo e uso e consumo realiza<strong>da</strong>s pelas empresas<br />

prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS <strong>18</strong>/97).<br />

Seção II<br />

Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas<br />

Art. 564. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular<br />

de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35, fica concedido regime especial de<br />

apuração do imposto, nos termos desta Seção.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 564 pelo art. 1º do Decreto nº 21.978/01<br />

(DOE de 04.07.01).<br />

Art. 564. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de<br />

serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que<br />

optarem pelo crédito presumido de que trata o inciso I do art. 35, fica concedido<br />

regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção.<br />

Art. 565. Ca<strong>da</strong> estabelecimento centralizador terá escrituração própria,<br />

que será executa<strong>da</strong> no estabelecimento que efetue a contabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> concessionária.<br />

§ 1º As concessionárias que prestam serviços no território paraibano e em<br />

todo o território nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde<br />

recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos<br />

Aéreos, Anexo 65, e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo 82, juntamente com<br />

uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.<br />

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um<br />

estabelecimento inscrito na uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e<br />

contábil, e somente inscrição nas uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação onde prestem serviços, sendo<br />

que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão<br />

apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 566. As concessionárias emitirão, antes do início <strong>da</strong> prestação do<br />

serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 66,<br />

que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas<br />

fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem,<br />

contendo, no mínimo, os seguintes <strong>da</strong>dos:<br />

I - a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;<br />

II - o número de ordem em relação a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação;<br />

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;<br />

IV - os números dos documentos citados no “caput”;<br />

V – o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);<br />

VI – o código de classe ocupa<strong>da</strong> "F" - primeira; "S" - executiva; "K" -<br />

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